quinta-feira, 24 de março de 2016

Exigibilidade de exame toxicológico em face da lei 13.103/2015


Por Toni Saltarelli!
Agora é pra valer! O motorista, profissional ou não, deverá ser submetido a exame toxicológico para detecção de substâncias psicoativas como maconha, cocaína entre outras, quando da habilitação, renovação e mudança para categoria C, D e E.
O motorista profissional do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte de cargas deverão ser encaminhados pela empresa a um ponto de coleta para realização do exame, cabendo a elas pagar pelo teste previamente a admissão, por ocasião do desligamento e periodicamente a cada 2,6 meses a contar da entrada em vigor da lei 13.103/2015, que foi em 02 de março de 2015.
A obrigatoriedade imposta pela lei as empresas começará a vigorá a partir de 17 de abril, cabendo ao Ministério do Trabalho autuar e multar quem não cumprir a regra.
O exame toxicológico obrigatório será realizado a partir da coleta de material biológico como pelos, cabelos e unhas e terá validade de 60 dias. Os exames deverão ser realizados por laboratórios credenciados pelo DENATRAN, atendendo aos requisitos definidos na Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e terão janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias.
O laboratório deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, o condutor deverá autorizar, por escrito, a inclusão da informação.
O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância. O trabalhador deverá entregar o relatório médico em até 15 dias após o recebimento ao seu empregador. A negativa em se submeter ao exame será considerada falta grave e passível de justa causa.
Na hipótese do exame acusar o consumo de qualquer uma das substâncias proibidas, o motorista será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses.
O objetivo do exame não é saber se o motorista está sob efeito de substância entorpecente naquele momento, mas sim identificar um padrão de comportamento para que o médico do Detran conceda a habilitação e no caso da empresa contratante se o profissional tem o perfil necessário para exercer a profissão de motorista de carga ou de transporte de passageiros.
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