quinta-feira, 7 de maio de 2015

POR QUE NÃO ACABAR COM A MAIORIDADE PENAL?


POR QUE NÃO ACABAR COM A MAIORIDADE PENAL?
Por Toni Saltarelli

É fato. O menor de dezoito anos pode roubar, matar e estuprar. Isso ninguém pode negar, Mas, o que leva o Brasil e outros países a determinar uma idade para que o indivíduo seja responsabilizado penalmente?

A resposta: a lei.

A legislação brasileira definiu na Constituição Federal de 1988, art. 228; no Código Penal, art.27; e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 104, caput, o critério biológico para determinar a responsabilidade penal do menor.

De forma clara e objetiva podemos entender que a lei nacional faz uma presunção absoluta que todo aquele indivíduo, abaixo de dezoito anos, é imaturo o suficiente para entender os seus atos criminosos, estando no mesmo nível daquele que apresenta algum tipo de anomalia psíquica do tipo doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto, ou ainda o fato de estar ele tomado por embriaguez completa fortuita

A presunção é tamanha, dentro deste critério, que não há necessidade de qualquer exame ou averiguação para determinar se esta anomalia ocasionou alguma perturbação que foi capaz de retirar do indivíduo sua inteligência e também sua vontade no instante da realização do ato criminoso.

Este sistema torna penalmente inimputável o agente menor de dezoito anos, mesmo que este tenha conhecimento do crime que cometeu, isto porque a mera comprovação da idade, por certidão de nascimento ou outros tipos de provas idôneas, o faz inimputável, sem necessitar de qualquer outro tipo de comprovação.

O que propomos é adotarmos o critério psicológico, onde, apenas será considerado inimputável o agente que no momento do ilícito praticado não tinha condições de entender a natureza do crime e de controlar suas vontades.

Neste sistema o que se analisa não é a idade ou qualquer tipo de doença mental do indivíduo e sim a sua capacidade de entender o fato criminoso e determinar-se de acordo com este entendimento. Se comprovada a total inimputabilidade do indivíduo, através de exame psiquiátrico, ele será absolvido, do contrário, responderá criminalmente sendo-lhe imputado as sanções previstas na lei penal.

O tema é polêmico e, necessariamente, precisa ser revisto. A maioridade penal já estava prevista no Código Penal de 1940 e foi mantida na última revisão datada a mais de trinta anos. Durante esse tempo a sociedade evoluiu e não podemos mais usar como parâmetro de aferição àquele momento social e histórico do Brasil.


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